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AVISO PRÉVIO DE GREVE

  • Foto do escritor: SNTAP Geral
    SNTAP Geral
  • 6 de nov.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de nov.

TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS ACIMA APONTADAS E DA CLT (INCLUÍNDO QUER OS TRABALHADORES DA APS QUE ALI DESEMPENHAM FUNÇÕES QUER OS TRABALHADORES DO QUADRO DA EMPRESA).


O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias, nos termos e ao abrigo da lei aplicável, em nome e representação dos Trabalhadores acima mencionados declara greve à prestação de trabalho, em relação a todas e quaisquer operações e atividades que devam ou possam intervir, de acordo com calendário e condições que a seguir se indicam:

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• Das 00:00 horas do dia 21 de novembro de 2025, até às 24:00 horas do dia 22 de novembro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 25 de novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 26 de novembro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 28 de novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 29 de novembro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 02 de dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 04 de dezembro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 09 de dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 09 de dezembro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 12 de dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 13 de dezembro de 2025.

A apresentação deste Aviso Prévio de greve deve-se à reiterada e incompreensível posição do Ministério das Finanças, que há já muitos meses, impede que seja cumprido o acordo celebrado em 18 de dezembro de 2024, entre este Sindicato e todas as Administrações Portuárias (por proposta das mesmas).

Não são abrangidos pelo presente Aviso Prévio de Greve os Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como as operações nos Portos do Continente, dos navios de mercadorias diretamente destinados ou provenientes das Regiões Autónomas, tendo em consideração que as respetivas Administrações Portuárias têm sempre vindo a observar o princípio de aplicar aos seus Trabalhadores aquilo que, nestas matérias, é definido para os Trabalhadores das Administrações Portuárias do Continente, e no pressuposto que será dada continuidade à observância daquele princípio.

Propõe-se como serviços mínimos a assegurar durante os períodos de greve acima definidos, os que constam do Acórdão do Tribunal Arbitral, de 31 de maio de 2024 (Proc.º AO/09/2024-SM), excluindo o ponto I da “IV-Decisões”, atendendo a que os Portos das Regiões Autónomas não vão ser abrangidas pelo presente Aviso-Prévio.

Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos, são designados os Trabalhadores de acordo com o respetivo horário de trabalho, ou, caso seja esse o respetivo regime de prestação de trabalho, de acordo com o normal desenvolvimento da respetiva escala, não devendo ser iniciados serviços ou manobras que não possam ser interrompidos ou terminados até ao início dos períodos de greve, e tendo em consideração que o recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por Trabalhadores não aderentes nas condições normais na prestação de trabalho (ponto III de “Decisões”, do Acórdão supra citado).


Lisboa, 06 de novembro de 2025

Pela Direção


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