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AVISO PRÉVIO DE GREVE

  • Foto do escritor: SNTAP Geral
    SNTAP Geral
  • 7 de out.
  • 2 min de leitura

TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, AVEIRO, FIGUEIRA DA FOZ, LISBOA, SETÚBAL, SINES E DO ALGARVE E CLT – COMPANHIA LOGÍSTICA DE TERMINAIS MARÍTIMOS (TERMINAL DE SINES) (INCLUÍNDO QUER OS TRABALHADORES DA APS QUE ALI DESEMPENHAM FUNÇÕES QUER OS TRABALHADORES DO QUADRO DA EMPRESA).


O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias, nos termos e ao abrigo da lei aplicável, em nome e representação dos Trabalhadores acima mencionados declara greve à prestação de trabalho, em relação a todas e quaisquer operações e atividades que devam ou possam intervir, de acordo com calendário e condições que a seguir se indicam:

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• Das 00:00 horas do dia 23 de outubro de 2025, até às 24:00 horas do dia 24 de outubro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 27 de outubro de 2025 até às 24:00 horas do dia 28 de outubro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 31 de outubro de 2025 até às 24:00 horas do dia 01 de novembro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 04 de novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 05 de novembro de 2025.

• Das 00:00 horas do dia 07 de novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 08 de novembro de 2025.

Constitui motivo para apresentação do presente AVISO PRÉVIO DE GREVE o incumprimento do acordado entre este Sindicato e as Administrações Portuárias, em 18 de dezembro de 2024, designadamente no que se refere à atribuição de mais uma base remuneratória a todos os Trabalhadores e a adequação do cálculo da remuneração horária ao Código do Trabalho.

Não são abrangidos pelo presente Aviso Prévio de Greve os Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como as operações nos Portos do Continente, dos navios de mercadorias diretamente destinados ou provenientes das Regiões Autónomas, tendo em consideração que as respetivas Administrações Portuárias têm sempre vindo a observar o princípio de aplicar aos seus Trabalhadores aquilo que, nestas matérias, é definido para os Trabalhadores das Administrações Portuárias do Continente, e no pressuposto que será dada continuidade à observância daquele princípio.

Propõe-se como serviços mínimos a assegurar durante os períodos de greve acima definidos, os que constam do Acórdão do Tribunal Arbitral, de 31 de maio de 2024 (Proc.º AO/09/2024-SM), excluindo o ponto I da “IV-Decisões”, atendendo a que os Portos das Regiões Autónomas vão ser abrangidas pelo presente Aviso-Prévio.

Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos, são designados os Trabalhadores de acordo com o respetivo horário de trabalho, ou, caso seja esse o respetivo regime de prestação de trabalho, de acordo com o normal desenvolvimento da respetiva escala, não devendo ser iniciados serviços ou manobras que não possam ser interrompidos ou terminados até ao início dos períodos de greve, e tendo em consideração que o recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por Trabalhadores não aderentes nas condições normais na prestação de trabalho (ponto III de “Decisões”, do Acórdão supra citado).


Lisboa, 07 de outubro de 2025

Pela Direção


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